# Registro público: STJ — 745056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e462379acc8f77020d40a1a99e704ee29f60fc4fd520dc095d0091aedc01c9bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA
DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP.
NÃO OFERECIMENTO DO ANPP.  FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento
jurisprudencial (...), em homenagem ao art. 563 do CPP, no sentido
de que não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier
acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.
(AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula n. 523/STF, No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Na hipótese, o
agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei
n. 8.137/1990 e foi representado em todos os atos do processo, não
tendo demonstrado nenhum prejuízo, bem como não sendo possível
concluir que o réu estava indefeso ou sua defesa foi deficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que O acordo de não persecução penal
não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto
pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto
e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a
prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 23/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte  já se posicionou no sentido de que,
'Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)(AgRg
no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena,
considerou o Tribunal de origem que as circunstâncias do crime
ficaram dentro do parâmetro de normalidade para o tipo penal, porém
as consequências do delito apresentaram gravidade acima do normal,
uma vez que a ação do agravante causou prejuízo de grande monta aos
cofres públicos: R$ 925.519.17 (novecentos e vinte e cinco mil,
quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos). Devidamente
justificado o aumento da pena-base, não se constata constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA
DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP.
NÃO OFERECIMENTO DO ANPP.  FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento
jurisprudencial (...), em homenagem ao art. 563 do CPP, no sentido
de que não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier
acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.
(AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
2. Consoante dispõe a Súmula n. 523/STF, No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Na hipótese, o
agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei
n. 8.137/1990 e foi representado em todos os atos do processo, não
tendo demonstrado nenhum prejuízo, bem como não sendo possível
concluir que o réu estava indefeso ou sua defesa foi deficiente.
3. Esta Corte Superior entende que O acordo de não persecução penal
não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto
pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto
e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a
prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 23/3/2023).
4. Ademais, esta Corte  já se posicionou no sentido de que,
'Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)(AgRg
no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
5. No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena,
considerou o Tribunal de origem que as circunstâncias do crime
ficaram dentro do parâmetro de normalidade para o tipo penal, porém
as consequências do delito apresentaram gravidade acima do normal,
uma vez que a ação do agravante causou prejuízo de grande monta aos
cofres públicos: R$ 925.519.17 (novecentos e vinte e cinco mil,
quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos). Devidamente
justificado o aumento da pena-base, não se constata constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
