# Registro público: STJ — 876302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02e9335478e54a381885d046e524bb69f28aef9d46a1c27f3fed41b63e13d0f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891469
- **Número de registro na fonte:** 202304482719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n.
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo
121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, a 14 (quatorze) anos
de reclusão, regime inicial fechado, tendo a decisão transitado em
julgado em 27/08/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta
análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar
profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, [n]o
caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória
transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa
julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior,
até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de
se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança
de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior (AgRg no HC
n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024).
4 Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Entende esta Corte que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n.
751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo
121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, a 14 (quatorze) anos
de reclusão, regime inicial fechado, tendo a decisão transitado em
julgado em 27/08/2015.
3. No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta
análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar
profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, [n]o
caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória
transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa
julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior,
até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de
se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança
de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior (AgRg no HC
n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024).
4 Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 02e9335478e54a381885d046e524bb69f28aef9d46a1c27f3fed41b63e13d0f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

