{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77874,"origem":"stj","sha256_origem":"31ee9b9a2e3b26ac5013d1c1beabca36a1f875e9a3c000b0a41a794967a72964","registro_original":{"id_fonte":"000891470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889535","numero_registro":"202400364437","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE\nMENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. GARANTIA DA\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a\nprisão preventiva é legítima quando o Magistrado fundamenta a sua\nnecessidade apontando elementos concretos que evidenciem a\nexistência de circunstâncias que exijam a adoção da medida extrema.\n2. No caso, a segregação cautelar está concretamente motivada na\ngarantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos\ncrimes investigados e do abjeto modus operandi empregado na\nempreitada delitiva em apuração - crime, em tese, praticado mediante\nplanejamento, divisão de tarefas e concurso de várias pessoas. A\nvítima, menor de idade, teria sido arrebatada em outro Estado da\nFederação, trazida sob o jugo de uma arma de fogo e colocada em um\nimóvel alugado, tendo permanecido nesse cativeiro por mais de 24\nhoras, com o objetivo de se extorquir vantagem de mais de\nR$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em moedas digitais, a título\nde resgate.\n3. Não mais persiste a alegação de cerceamento de Defesa em razão de\nque a ação penal não teria sido redistribuída para a Vara\ncompetente, uma vez que tal providência já foi realizada pela\nprimeira instância, de acordo com informações consultadas no site do\nTribunal de origem.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55a4146efb21643a0692e2116a898f339ffe9eff4a0af0c8fb8166f4b61be751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
