# Registro público: STJ — 889535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ee9b9a2e3b26ac5013d1c1beabca36a1f875e9a3c000b0a41a794967a72964

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE
MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva é legítima quando o Magistrado fundamenta a sua
necessidade apontando elementos concretos que evidenciem a
existência de circunstâncias que exijam a adoção da medida extrema.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar está concretamente motivada na
garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos
crimes investigados e do abjeto modus operandi empregado na
empreitada delitiva em apuração - crime, em tese, praticado mediante
planejamento, divisão de tarefas e concurso de várias pessoas. A
vítima, menor de idade, teria sido arrebatada em outro Estado da
Federação, trazida sob o jugo de uma arma de fogo e colocada em um
imóvel alugado, tendo permanecido nesse cativeiro por mais de 24
horas, com o objetivo de se extorquir vantagem de mais de
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em moedas digitais, a título
de resgate.
- **Item 3 (texto oficial):** Não mais persiste a alegação de cerceamento de Defesa em razão de
que a ação penal não teria sido redistribuída para a Vara
competente, uma vez que tal providência já foi realizada pela
primeira instância, de acordo com informações consultadas no site do
Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE
MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva é legítima quando o Magistrado fundamenta a sua
necessidade apontando elementos concretos que evidenciem a
existência de circunstâncias que exijam a adoção da medida extrema.
2. No caso, a segregação cautelar está concretamente motivada na
garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos
crimes investigados e do abjeto modus operandi empregado na
empreitada delitiva em apuração - crime, em tese, praticado mediante
planejamento, divisão de tarefas e concurso de várias pessoas. A
vítima, menor de idade, teria sido arrebatada em outro Estado da
Federação, trazida sob o jugo de uma arma de fogo e colocada em um
imóvel alugado, tendo permanecido nesse cativeiro por mais de 24
horas, com o objetivo de se extorquir vantagem de mais de
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em moedas digitais, a título
de resgate.
3. Não mais persiste a alegação de cerceamento de Defesa em razão de
que a ação penal não teria sido redistribuída para a Vara
competente, uma vez que tal providência já foi realizada pela
primeira instância, de acordo com informações consultadas no site do
Tribunal de origem.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
