{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77876,"origem":"stj","sha256_origem":"d22d4dcbd07c9c957ffe406a9c26a62102922abca6742c8b3b04759136f8412b","registro_original":{"id_fonte":"000891472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908631","numero_registro":"202401460450","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nOITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA NO PAD.  REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA.\nAFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO\nHABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos\ncasos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a\nhipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a\nregime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n23/3/2023).\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido\nde ser desnecessária a realização de audiência de justificação para\naveriguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta\ndisciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi\nassegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a\nparticipação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de\nregressão de regime.\n3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos\nos presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a\nconduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça,\ncomo no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o\nexecutado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no\nmomento do evento como um dos participantes da falta e tem sua\nconduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min.\nJesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).\n4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática\nda da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de\nfalta grave implica revolvimento fático-probatório, providência\nvedada em habeas corpus. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e949bf3ef0e4841a8c6ea17da1d43412620c877e2c3f0ae67293133c7bc0a313","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
