# Registro público: STJ — 908631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22d4dcbd07c9c957ffe406a9c26a62102922abca6742c8b3b04759136f8412b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NO PAD.  REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA.
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a
hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a
regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para
averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta
disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi
assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a
participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de
regressão de regime.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos
os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a
conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça,
como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o
executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no
momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua
conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática
da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de
falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência
vedada em habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NO PAD.  REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA.
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a
hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a
regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para
averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta
disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi
assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a
participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de
regressão de regime.
3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos
os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a
conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça,
como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o
executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no
momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua
conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática
da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de
falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência
vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
