{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77877,"origem":"stj","sha256_origem":"0b85ee0e69e26e8c69e105a2c6fa16a5c6f1bd75a46556675522d88ed6bf0670","registro_original":{"id_fonte":"000891473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913653","numero_registro":"202401739880","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO.\nCONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM\nTRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi\napreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela\nconhecer, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte\nSuperior o entendimento de que o advento de sentença condenatória\nacaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão\npunitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para\ninaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o\ncontraditório durante a instrução processual, que culmina na\ncondenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.\n(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).\n3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não\né a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de\ndesclassificação de condutas, tendo em vista que, para se\ndesconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se\nnecessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes\ndos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ,\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\nPrecedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de\n28/5/2024).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"928bdc7d1765e53a4402ee4ed3296f718c3f4895ea30fe7172a0fa0f7a3ce8f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
