{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77879,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b808fa48659a09ad76a52445f15ddff37a9eb035ed4db61cb94a118d656d89","registro_original":{"id_fonte":"000891475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917319","numero_registro":"202401926907","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA\nFORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO\nCONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no\nsentido de que se trata de caso de alta complexidade, com\nnecessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados\ntelemáticos, realização de perícias em armas e munições e\nexistência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de\nresposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários\ntêm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo\ncriminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal.\n2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão\njudicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que\nse encontrem em idêntica situação fático-processual quando\ninexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que\njustifiquem a diferenciação.\n3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu,\nque nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais,\na custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão\ndo distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às\ntestemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao\ncoacusado.\n4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a\njustificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução\ncriminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a\nesta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97cc7051ecd148853b88567406df428e316416125e564811fcb44a2e06b04b2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
