# Registro público: STJ — 917319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b808fa48659a09ad76a52445f15ddff37a9eb035ed4db61cb94a118d656d89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no
sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com
necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados
telemáticos, realização de perícias em armas e munições e
existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de
resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários
têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo
criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual quando
inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu,
que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais,
a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão
do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às
testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao
coacusado.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a
justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução
criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a
esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no
sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com
necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados
telemáticos, realização de perícias em armas e munições e
existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de
resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários
têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo
criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal.
2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual quando
inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação.
3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu,
que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais,
a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão
do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às
testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao
coacusado.
4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a
justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução
criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a
esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
