# Registro público: STJ — 748327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6e6866ed80c738cca3e54fabd99097f37e15009a2708e3201ceac2bdb6572b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DOMICILIAR. GENITORA DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DO
PEDIDO FORMULADO NO HC N. 730.082/SC. PROCESSAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REITERAÇÃO
DE PEDIDOS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração, opostos
no prazo e com o fito de modificar a decisão que indeferiu
liminarmente a inicial, como agravo regimental, a fim de submeter a
questão ao Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a embargante busca seja reconhecido que, como o
pedido formulado no Habeas Corpus n. 730.082/SC, consistente apenas
no deferimento de prisão domiciliar, e o pedido formulado no
presente writ consiste em prisão domiciliar, com pleito alternativo
de tornozeleira eletrônica, não seria caso de reiteração de pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação que definiu a reiteração de pedidos foi a causa de
pedir, consistente no fato de que a embargante seria genitora de uma
criança menor de 12 anos de idade, uma vez que tal alegação já foi
analisada, debatida pela Turma julgadora (HC n. 677.060/SC) e por
duas vezes refutada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
nego provimento.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DOMICILIAR. GENITORA DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DO
PEDIDO FORMULADO NO HC N. 730.082/SC. PROCESSAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REITERAÇÃO
DE PEDIDOS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração, opostos
no prazo e com o fito de modificar a decisão que indeferiu
liminarmente a inicial, como agravo regimental, a fim de submeter a
questão ao Colegiado.
2. Hipótese em que a embargante busca seja reconhecido que, como o
pedido formulado no Habeas Corpus n. 730.082/SC, consistente apenas
no deferimento de prisão domiciliar, e o pedido formulado no
presente writ consiste em prisão domiciliar, com pleito alternativo
de tornozeleira eletrônica, não seria caso de reiteração de pedidos.
3. A situação que definiu a reiteração de pedidos foi a causa de
pedir, consistente no fato de que a embargante seria genitora de uma
criança menor de 12 anos de idade, uma vez que tal alegação já foi
analisada, debatida pela Turma julgadora (HC n. 677.060/SC) e por
duas vezes refutada.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
nego provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
presentes embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
