# Registro público: STJ — 918173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6acea7f27120e5feb22bee408a24e9e49f01cafc4563d234b8ee033604121f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU
DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da
posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção
da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da
carteira da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de
roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da
coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou
desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582,
com a mesma redação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU
DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da
posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção
da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da
carteira da vítima.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de
roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da
coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou
desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582,
com a mesma redação.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
