# Registro público: STJ — 924543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7632a221c7d567a54b4d35eab9586954e736f7dab38de33e3c461136667992b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
MODIFICAÇÃO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime
semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o
aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial
desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n. 886.882/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de
apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do
repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de
reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por
ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias
judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
MODIFICAÇÃO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime
semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o
aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial
desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n. 886.882/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de
apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do
repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de
reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por
ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias
judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
