# Registro público: STJ — 925239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c4751e50a0a6e11b2950b7e26893a068ba41f4c15de734bdd320a5c9bf10072

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CRIME DE  PERIGO ABSTRATO.  HABEAS CORPUS DE OFICIO.
FACULDADE DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a tese defensiva  de ilegalidade da busca pessoal
não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo
esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto
de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à parte conhecida, esta Corte é firme em assinalar que o
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo
abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de
exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de
fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento,
ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp n.
2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao pedido de concessão, de ofício, do habeas corpus,
registre-se que, em que pese a possibilidade dessa opção de
julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a
concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator,
não pode se valer do reexame das provas (AgRg no RHC n. 187.028/MG,
relator Ministro  Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CRIME DE  PERIGO ABSTRATO.  HABEAS CORPUS DE OFICIO.
FACULDADE DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a tese defensiva  de ilegalidade da busca pessoal
não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo
esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto
de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
2. Quanto à parte conhecida, esta Corte é firme em assinalar que o
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo
abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de
exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de
fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento,
ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp n.
2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024).
3. No tocante ao pedido de concessão, de ofício, do habeas corpus,
registre-se que, em que pese a possibilidade dessa opção de
julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a
concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator,
não pode se valer do reexame das provas (AgRg no RHC n. 187.028/MG,
relator Ministro  Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
