{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77884,"origem":"stj","sha256_origem":"c1787406c55bcfc4193f46134d99fea0f18851e308b647caaa8b77f52742a7db","registro_original":{"id_fonte":"000891501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925924","numero_registro":"202402378590","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO\nADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao\napreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto,\nsob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem\ndeterminação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da\ncontrovérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal\nposteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ\nfirmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se\nfigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os\nprocessos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da\ndenúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote\nAnticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de\n19/09/2024).\n2. Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o\nAcordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não\npreenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia\noferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n.\n13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente.\n3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias\nde origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido,\nentenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a\nmaterialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim,\nrever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por\ninsuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. No tocante à dosimetria, o vetor culpabilidade foi apreciado de\nmaneira negativa em razão das características do caso concreto,\nadotando o Tribunal de origem a fundamentação que constatou\nelementos que se projetam além do fato típico, ou seja, que\ndesbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador\nviolado, justificando, assim, maior censura na exasperação na\nprimeira fase da dosimetria.\n5. Entende a Terceira Seção desta Corte que, Estabelecida a\npena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente\nvalorada a circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a\nfixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo\nquantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33,\n§ 3º, do CP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de\n05/04/2024).\n6. Na hipótese, inviável a substituição das penas privativas de\nliberdade por penas restritivas de direitos em virtude da vedação\nlegal estabelecida no artigo 44, inciso I, do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d72b5819840b7d4264c93dc56a94fe4e8cb224a449b2df26dfcdcfb92a8cdef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
