# Registro público: STJ — 925924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1787406c55bcfc4193f46134d99fea0f18851e308b647caaa8b77f52742a7db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891501
- **Número de registro na fonte:** 202402378590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO
ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao
apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem
determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da
controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal
posteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ
firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se
figura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os
processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da
denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de
19/09/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não
preenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia
oferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n.
13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias
de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido,
entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a
materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim,
rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por
insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à dosimetria, o vetor culpabilidade foi apreciado de
maneira negativa em razão das características do caso concreto,
adotando o Tribunal de origem a fundamentação que constatou
elementos que se projetam além do fato típico, ou seja, que
desbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador
violado, justificando, assim, maior censura na exasperação na
primeira fase da dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** Entende a Terceira Seção desta Corte que, Estabelecida a
pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente
valorada a circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a
fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo
quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33,
§ 3º, do CP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de
05/04/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, inviável a substituição das penas privativas de
liberdade por penas restritivas de direitos em virtude da vedação
legal estabelecida no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO
ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao
apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem
determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da
controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal
posteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ
firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se
figura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os
processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da
denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de
19/09/2024).
2. Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não
preenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia
oferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n.
13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente.
3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias
de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido,
entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a
materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim,
rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por
insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
4. No tocante à dosimetria, o vetor culpabilidade foi apreciado de
maneira negativa em razão das características do caso concreto,
adotando o Tribunal de origem a fundamentação que constatou
elementos que se projetam além do fato típico, ou seja, que
desbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador
violado, justificando, assim, maior censura na exasperação na
primeira fase da dosimetria.
5. Entende a Terceira Seção desta Corte que, Estabelecida a
pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente
valorada a circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a
fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo
quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33,
§ 3º, do CP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de
05/04/2024).
6. Na hipótese, inviável a substituição das penas privativas de
liberdade por penas restritivas de direitos em virtude da vedação
legal estabelecida no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c1787406c55bcfc4193f46134d99fea0f18851e308b647caaa8b77f52742a7db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c1787406c55bcfc4193f46134d99fea0f18851e308b647caaa8b77f52742a7db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

