# Registro público: STJ — 943720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 991e3e3b0d8478080becefee98e6067697282b081d8ff6321fbdb889b1f693e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE
INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de
nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que
possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o
paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por
videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas
determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras
palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg
no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 22/09/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE
INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de
nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que
possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o
paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por
videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas
determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras
palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg
no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 22/09/2023).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
