# Registro público: STJ — 707882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7789/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 849f7c4f73816d97706a4446ee742aeb8557572fd79c63c6915810920aae6f79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM
VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.. LIMINAR
RATIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a
motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao
Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o
que não ocorreu na espécie com relação ao paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** O delito em questão teria sido cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, existindo a possibilidade de, em caso de
condenação, ser fixado regime inicial diverso do fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente,
ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação
de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como
admitida a aplicação de medidas cautelares. Liminar ratificada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM
VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.. LIMINAR
RATIFICADA.
1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a
motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao
Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o
que não ocorreu na espécie com relação ao paciente.
2. O delito em questão teria sido cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, existindo a possibilidade de, em caso de
condenação, ser fixado regime inicial diverso do fechado.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente,
ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação
de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como
admitida a aplicação de medidas cautelares. Liminar ratificada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
