{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77890,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec557db8c40eaf5cdd07ce486f16d58157f5bc9630d7451b04f9bd1da1c2aff","registro_original":{"id_fonte":"000891539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851993","numero_registro":"202303203480","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS.\nCRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão\njudicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que\nse encontrem em idêntica situação fático-processual, quando\ninexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que\njustifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela\nincidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto\nsubmeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos\njurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024,\nDJe de 05/03/2024).\n2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de\nlavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41\n(quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código\nPenal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão,\nem regime inicial fechado.\n3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise\nfático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e\ndocumental, que o agravante utilizava elaborados métodos para\nconferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela\nutilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores\nderivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o\nsuperfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o\nagravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do\ncrime de lavagem de capitais.\n4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os\ncorréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de\nProcesso Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja,\na absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a63471a0fe2514953fee21958ba4b18174fbc132db4db71e21303437a9d4abe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
