# Registro público: STJ — 851993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec557db8c40eaf5cdd07ce486f16d58157f5bc9630d7451b04f9bd1da1c2aff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024,
DJe de 05/03/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de
lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41
(quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código
Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise
fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e
documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para
conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela
utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores
derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o
superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o
agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do
crime de lavagem de capitais.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os
corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de
Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja,
a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024,
DJe de 05/03/2024).
2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de
lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41
(quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código
Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial fechado.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise
fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e
documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para
conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela
utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores
derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o
superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o
agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do
crime de lavagem de capitais.
4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os
corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de
Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja,
a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
