{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77894,"origem":"stj","sha256_origem":"161a6b9e9f5464b249d98ea206fb86ff71149cf9aceafd40d480144d1e3bedc7","registro_original":{"id_fonte":"000891543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137563","numero_registro":"202401381557","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.\nEMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO\nCONDENATÓRIA.  SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97\n(Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não\nbasta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em\nteor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de\nbebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a\ncapacidade psicomotora. Precedente.\n2. A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez\nao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice\nda Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do\nTribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da\ncapacidade psicomotora, seria necessária  a incursão no conjunto\nfático-probatório carreado aos autos.\n3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"185e84009ddb158f36ea81cbd979e2323781524d4d56991e9d2e526bca5877da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
