# Registro público: STJ — 2137563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 161a6b9e9f5464b249d98ea206fb86ff71149cf9aceafd40d480144d1e3bedc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA.  SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não
basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em
teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de
bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a
capacidade psicomotora. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez
ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da
capacidade psicomotora, seria necessária  a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA.  SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não
basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em
teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de
bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a
capacidade psicomotora. Precedente.
2. A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez
ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da
capacidade psicomotora, seria necessária  a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
