# Registro público: STJ — 2153514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14c02f0b3af97081e26e9254561d97fb39d356e0c19e31cb4cd6e9076a1cbde7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA
DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias
ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o
revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a
conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou
associação destinados à prática de qualquer um dos crimes
relacionados ao tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja
desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando
criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação
de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do
tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer
cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação
criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o
acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar
típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas,
impõe-se a absolvição. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA
DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias
ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o
revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a
conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou
associação destinados à prática de qualquer um dos crimes
relacionados ao tráfico de drogas.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja
desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando
criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação
de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do
tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer
cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação
criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o
acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar
típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas,
impõe-se a absolvição. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
