{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77896,"origem":"stj","sha256_origem":"64d45fc3216542d87cfba4046a6b882de7017d4b8af7ee8a831228e17855a177","registro_original":{"id_fonte":"000891545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162218","numero_registro":"202402923666","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. FRAÇÃO REDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.\nCRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. CONSUMAÇÃO\nPRÓXIMA. FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO  REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na interpretação do art. 14, inciso II, do Código Penal, o\nSuperior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\ndeterminação do coeficiente redutor aplicável em virtude da figura\nda tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido\npelo delinquente, de modo a reduzir-se a fração na medida em que o\nresultado típico restou mais proximamente alcançado.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com amparo na prova dos\nautos, em especial no laudo de exame de corpo de delito, ressaltaram\nque o acusado desferiu diversos golpes de faca nas regiões torácica\ne abdominal a vítima, aproximando-se em muito da consumação do\nresultado letal. Desse modo, rever tal o entendimento, a fim de se\nconcluir de maneira distinta, exigiria aprofundado revolvimento\nprobatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98107f3199f8cc8b6835fe11c5b8d3a09eb46ebd3d27fa83e9d391add48d3daa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
