# Registro público: STJ — 197812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2731f01ccc8f95a481ab6be3fdd2a2aa6382d0ba302eb467ff8ae3319c4826aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE CAMPO GRANDE/MS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO NEGRO/MS. INSURGÊNCIA
RECURSAL ALEGANDO PATENTE INCOMPETÊNCIA AB INITIO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A INCERTEZA QUANTO A ELEMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental que questiona a aplicação da teoria do juízo
aparente na espécie, em que declarada a incompetência do Juízo de
Campo Grande/MS e reconhecida a competência do Juízo de Rio
Negro/MS, alegando patente incompetência ab initio.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, com o avançar das investigações, não restou nítido o
delinear da correlação dos pacientes com a organização criminosa -
desaguando na ausência de oferecimento de denúncia quanto a eles. A
situação não é de certeza da ausência dos elementos que
justificariam a competência do Juízo (participação na organização
criminosa), mas de incerteza acerca de sua presença - o que, ao
mesmo tempo em que impõe a definição da competência pelas regras
ordinárias de distribuição, reclama a cautela de submissão ao Juízo
competente a decisão acerca do aproveitamento ou não dos atos
praticados até então.
- **Item 3 (texto oficial):** Medida de busca e apreensão que, conforme o Tribunal a quo, levou
em consideração o fato de a suposta organização criminosa atuar em
diversos municípios do Estado, com a mesma forma de agir, e
tratar-se de pedido formulado pelo GECOC - Grupo Estadual de Combate
à Corrupção, a sinalizar, na fase investigatória, a competência
atribuída pelo Provimento CSM 162/08 aos juízes criminais da
capital.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da jurisprudência deste Colegiado de que, Mesmo
identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não
são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a
autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua
convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim
chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de
nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava
ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE CAMPO GRANDE/MS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO NEGRO/MS. INSURGÊNCIA
RECURSAL ALEGANDO PATENTE INCOMPETÊNCIA AB INITIO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A INCERTEZA QUANTO A ELEMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental que questiona a aplicação da teoria do juízo
aparente na espécie, em que declarada a incompetência do Juízo de
Campo Grande/MS e reconhecida a competência do Juízo de Rio
Negro/MS, alegando patente incompetência ab initio.
2. Caso em que, com o avançar das investigações, não restou nítido o
delinear da correlação dos pacientes com a organização criminosa -
desaguando na ausência de oferecimento de denúncia quanto a eles. A
situação não é de certeza da ausência dos elementos que
justificariam a competência do Juízo (participação na organização
criminosa), mas de incerteza acerca de sua presença - o que, ao
mesmo tempo em que impõe a definição da competência pelas regras
ordinárias de distribuição, reclama a cautela de submissão ao Juízo
competente a decisão acerca do aproveitamento ou não dos atos
praticados até então.
3. Medida de busca e apreensão que, conforme o Tribunal a quo, levou
em consideração o fato de a suposta organização criminosa atuar em
diversos municípios do Estado, com a mesma forma de agir, e
tratar-se de pedido formulado pelo GECOC - Grupo Estadual de Combate
à Corrupção, a sinalizar, na fase investigatória, a competência
atribuída pelo Provimento CSM 162/08 aos juízes criminais da
capital.
4. Incidência da jurisprudência deste Colegiado de que, Mesmo
identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não
são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a
autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua
convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim
chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de
nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava
ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
