# Registro público: STJ — 201341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0221e57cad285cac629810f87fd658d71e2b9359c9c98899db8ee49c73630b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA
MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS
CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula
n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as
motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas,
limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas
desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer argumentos
novos capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões
recorridas.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o ora agravante foi condenado como incurso
no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei
n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º,
caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena
máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito
secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em
abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no
art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem
previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção
aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA
MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS
CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula
n. 182/STJ.
2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as
motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas,
limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas
desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer argumentos
novos capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões
recorridas.
3. Caso concreto em que o ora agravante foi condenado como incurso
no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei
n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º,
caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena
máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto.
4. É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito
secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em
abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no
art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem
previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção
aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
