{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77899,"origem":"stj","sha256_origem":"7036943ce9ef3806631cc7aa089144004d428dc5bdb90198aa6515fd167a70bb","registro_original":{"id_fonte":"000891561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176003","numero_registro":"202202284185","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA.\nREQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em\nprejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de\ndescrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos\ndeterminados ou da circunstância de da exposição não resultar\nlogicamente a conclusão.\n2. Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos\ne a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso\n(apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de\nmonitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com\na realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº\n2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades\nencontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime,\nalém da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de\nmodo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41\ndo Código de Processo Penal.\n3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas\ncorpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte\nna interposição do recurso cabível.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"774c9f6dd98b12f69d5c2c6f5d9c9e1fe38c3e301dd0e326525d276cb01df6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
