# Registro público: STJ — 2176003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7036943ce9ef3806631cc7aa089144004d428dc5bdb90198aa6515fd167a70bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA.
REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em
prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de
descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos
determinados ou da circunstância de da exposição não resultar
logicamente a conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos
e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso
(apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de
monitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com
a realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº
2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades
encontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime,
além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de
modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA.
REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em
prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de
descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos
determinados ou da circunstância de da exposição não resultar
logicamente a conclusão.
2. Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos
e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso
(apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de
monitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com
a realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº
2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades
encontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime,
além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de
modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41
do Código de Processo Penal.
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
