{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":779,"origem":"stj","sha256_origem":"058a6bd66d2cb926830ef8c5149c5d8bb8d81d8ebc32ebd44587ddc82fe5b549","registro_original":{"id_fonte":"000814807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970815","numero_registro":"202102555506","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL. MATÉRIA\nCONSTANTE DA EMENTA DISTINTA DOS AUTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS\nCESSANTES. PRESUMIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a\ncorreção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão\ne da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública\ncognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021,\nDJe 20/5/2021). É o caso.\n3.  O STJ firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para a\nentrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível\na condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do\npromissário comprador. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do\nSTJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar  o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - PRECLUSÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 176573>>-PR\n(COMPRA  E  VENDA -  IMÓVEL - ATRASO NA  ENTREGA - LUCROS\nCESSANTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940140>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1825472>>-RO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1923493>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"599286caf55f75581ebf2e986e0cc2a892832883236fbb6b5f890e6e85e80b4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
