# Registro público: STJ — 1970815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 058a6bd66d2cb926830ef8c5149c5d8bb8d81d8ebc32ebd44587ddc82fe5b549

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL. MATÉRIA
CONSTANTE DA EMENTA DISTINTA DOS AUTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS
CESSANTES. PRESUMIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a
correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão
e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021,
DJe 20/5/2021). É o caso.
3.  O STJ firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para a
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do
promissário comprador. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do
STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar  o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
