# Registro público: STJ — 1965746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51598993c83ee565c67ee749ef87180e935626378bf1eb1601f37ef69ac11285

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,
não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do
Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a
decisão monocrática é proferida em obediência ao Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e ao Código de Processo Civil, além
do enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior,
que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso
caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo
acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e
configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
4 As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o
entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não
esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos
das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão
relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e
aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do
julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,
não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do
Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a
decisão monocrática é proferida em obediência ao Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e ao Código de Processo Civil, além
do enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior,
que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso
caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
3. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo
acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e
configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
4 As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o
entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não
esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos
das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão
relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e
aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do
julgado.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL
A QUO - FUNDAMENTOS - STJ - NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - CONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2006015>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2055200>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2026647>>-SP,
         <<AgRg no RHC 127663>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO
DESLINDE DO LITÍGIO - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1930829>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1980023>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1962306>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
