{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77900,"origem":"stj","sha256_origem":"6c6c91918d77ae53304887fe71ed1dd8040ce224e32f1ee7975f27d59503900f","registro_original":{"id_fonte":"000891562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338219","numero_registro":"202301115590","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA\nMINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO E\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.\nREFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de\napelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude\ndaquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio\nsetorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos\njurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo\nda parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do\nSuperior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença\nou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos\nda matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do\nrecurso de apelação. Precedentes.\n2. Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou\nexpressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e,\nigualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei\nAntidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art.\n61, inciso I, do Código Penal, readequa a pena intermediária e\ndecota a causa especial de diminuição relativa ao tráfico\nprivilegiado, não há que se falar em reformatio in pejus ou em\nviolação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"941932c2c731e8be6aa4c31b946a0d948279cc007efec09b5d1feac4232beb57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
