# Registro público: STJ — 2338219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c6c91918d77ae53304887fe71ed1dd8040ce224e32f1ee7975f27d59503900f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA
MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO E
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de
apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude
daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio
setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos
jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo
da parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do
Superior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença
ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos
da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do
recurso de apelação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou
expressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e,
igualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art.
61, inciso I, do Código Penal, readequa a pena intermediária e
decota a causa especial de diminuição relativa ao tráfico
privilegiado, não há que se falar em reformatio in pejus ou em
violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA
MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO E
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de
apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude
daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio
setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos
jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo
da parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do
Superior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença
ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos
da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do
recurso de apelação. Precedentes.
2. Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou
expressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e,
igualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art.
61, inciso I, do Código Penal, readequa a pena intermediária e
decota a causa especial de diminuição relativa ao tráfico
privilegiado, não há que se falar em reformatio in pejus ou em
violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 6c6c91918d77ae53304887fe71ed1dd8040ce224e32f1ee7975f27d59503900f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

