{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77901,"origem":"stj","sha256_origem":"5bc48e58e57696edfda94d1bd4a9894a0641077ea53c764f607a8b9a3dfa2ff6","registro_original":{"id_fonte":"000891563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466444","numero_registro":"202303356415","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE\nAPELAÇÃO. INÉRCIA. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA\nDE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram\napresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da\ndecisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.\n2. No caso, verificou-se que houve a devida intimação para a\napresentação das razões recursais, porém, em razão da inércia do\nréu, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa e apresentou\nas razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a\njuntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora\nagravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa,\nantes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão\ne da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de\ndefesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada,\napresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico\nconstituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no\nfeito.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ab805abd3fb67735d19607bd71853dd28fcc52840b39a845def8014715c72eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
