# Registro público: STJ — 2466444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bc48e58e57696edfda94d1bd4a9894a0641077ea53c764f607a8b9a3dfa2ff6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. INÉRCIA. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verificou-se que houve a devida intimação para a
apresentação das razões recursais, porém, em razão da inércia do
réu, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa e apresentou
as razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a
juntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora
agravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa,
antes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão
e da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de
defesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada,
apresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico
constituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. INÉRCIA. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. No caso, verificou-se que houve a devida intimação para a
apresentação das razões recursais, porém, em razão da inércia do
réu, a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa e apresentou
as razões de apelação. Posteriormente, embora tenha havido a
juntada de substabelecimento por advogado constituído pelo ora
agravante, nada foi alegado em relação ao cerceamento de defesa,
antes do julgamento. Nesse contexto, além da ocorrência de preclusão
e da ausência de prejuízo, não se vislumbra violação ao direito de
defesa, uma vez que a Defensoria Pública, oportunamente intimada,
apresentou as razões de apelação, permanecendo inerte o causídico
constituído diante da possibilidade de apontar qualquer nulidade no
feito.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
