{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77903,"origem":"stj","sha256_origem":"e1b8c447dafa8b82bde1f148427bdb291bbedc4b8998a02e6ead430befeffa1e","registro_original":{"id_fonte":"000891565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524026","numero_registro":"202304498727","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO.  FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a decisão de quebra de\nsigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o\nMagistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,\ndesde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da\ninterceptação telefônica (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n6/9/2024).\n2. O exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez\nque, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à\nimprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de\noutros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no\nconjunto fático-probatório carreado aos autos.\n3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6fd97736e0c100d990868f43fcf597955f987781edd345dc9f1af396f604c4e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
