# Registro público: STJ — 2524026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b8c447dafa8b82bde1f148427bdb291bbedc4b8998a02e6ead430befeffa1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte a decisão de quebra de
sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o
Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,
desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à
imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de
outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a decisão de quebra de
sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o
Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,
desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024).
2. O exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à
imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de
outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
