# Registro público: STJ — 821509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c6ae63116b71a3c6a3789fa6bd338e802e2b0bc5bf4e204126655df2ac6b7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério
Público Federal e pelo Ministério Público Estadual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através
do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza
e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, dado que a quantidade de drogas apreendida foi
isoladamente sopesada para levar à conclusão de que o réu seria
dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** A conduta do réu se assemelha a da reles "mula" no transporte dos
entorpecentes, inexistindo provas de que ele integre a organização
criminosa em si.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério
Público Federal e pelo Ministério Público Estadual. Precedentes.
2. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através
do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza
e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
4. No caso, dado que a quantidade de drogas apreendida foi
isoladamente sopesada para levar à conclusão de que o réu seria
dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
5. A conduta do réu se assemelha a da reles "mula" no transporte dos
entorpecentes, inexistindo provas de que ele integre a organização
criminosa em si.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
