{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77908,"origem":"stj","sha256_origem":"1a4c3c08d2ed12d9c1aba4e14377b30a2664e423c5176bf6fdb10dab808291a8","registro_original":{"id_fonte":"000891614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928111","numero_registro":"202402502240","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da\nprimariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não\nintegre organização criminosa nem se dedique a atividades\ndelituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de\ndiminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno\ntraficante.2. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.3. Por\nocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos\nrelativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na\nterceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa,\nexatamente como ocorreu na espécie.4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fab586bc60f4f8bdf2ee3784c83f0158bf586276345bc65024178a6460bb5ba2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
