{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77909,"origem":"stj","sha256_origem":"d02c42ee1b89381da0eadbb50589108e17530dc172c4493ecdb3c2758f39b213","registro_original":{"id_fonte":"000891615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946042","numero_registro":"202403507110","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES\nALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese\nde manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a\nsuplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o\njulgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a\npacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.\n2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com\nquantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não\npoder considerada expressiva. No particular, como destacou o\nMagistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva,\nforam apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em\ncircunstâncias que denotavam o comércio da droga.\n3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma\nfundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em\nfalta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela\nquantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade\ndo paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas,\nnão justifica a manutenção da cautela máxima.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc6a5178635a38f682a02fb03651bbddb5023099dfd089592b7749abd11b7f5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
