# Registro público: STJ — 946042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02c42ee1b89381da0eadbb50589108e17530dc172c4493ecdb3c2758f39b213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese
de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a
suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o
julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a
pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com
quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não
poder considerada expressiva. No particular, como destacou o
Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva,
foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em
circunstâncias que denotavam o comércio da droga.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma
fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em
falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela
quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade
do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas,
não justifica a manutenção da cautela máxima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese
de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a
suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o
julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a
pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema.
2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com
quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não
poder considerada expressiva. No particular, como destacou o
Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva,
foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em
circunstâncias que denotavam o comércio da droga.
3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma
fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em
falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela
quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade
do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas,
não justifica a manutenção da cautela máxima.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
