# Registro público: STJ — 2022553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7791/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f6c2f814c2e9487aa6d7bdbed49a6e68ac4c3fd5f84dccbd4791dae955deca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser
explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso
especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação
jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência
genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser
explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso
especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação
jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência
genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ.
2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.
3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
