{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77913,"origem":"stj","sha256_origem":"21aa1d642be9ea8fbb8f6da0839b657e8795dc85f1216bac2b8135d9ecdb9648","registro_original":{"id_fonte":"000891687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1001919","numero_registro":"201602756498","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, V, VI, E 35, C/C O ART. 40, IV,\nV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nPERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,\nAMBAS DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E\nSUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.\nVERBETE N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser\n\"possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia\nanônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para\naveriguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito\npolicial\" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia,\nSegunda Turma, DJe 1º/2/2013).\n2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido,\nhouve \"investigações promovidas ao longo de vários anos, com troca\nde informações entre a polícia civil e militar, bem como delação por\nparte dos menores envolvidos na gigantesca engrenagem do tráfico de\ndrogas na cidade de Jacutinga\".\n3. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 155, 157 e 158, todos do\nCPP, e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que os temas\ntrazidos não foram objeto do devido prequestionamento, e a parte\ninteressada não logrou opor embargos de declaração a fim de provocar\na manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando\nconstitucional que exige a presença de causa decidida como\npressuposto para a interposição do recurso excepcional. As\ncircunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\n4. Consigne-se, outrossim, que, nas razões do recurso especial, a\ndefesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção\ndo acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do\nSTF.\n5. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, \"o óbice de ausência de\ncomando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou\ncomo objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes\nsituações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,\npor versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,\npor si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo\nlegal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu\ntexto comando específico, exigiria a combinação com outros\ndispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação\ngenérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à\ncompreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a\nofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada\nexpressamente\" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, DJe de 10/5/2023).\nA hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação,\ntout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o\nargumento defensivo de que \"a identidade dos\ndenunciantes/informantes da acusação não foi declinada em Juízo,\nimpossibilitando que estas pessoas fossem inquiridas pelos\nacusados\", \"não tem comando normativo suficiente para amparar a tese\nrecursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF\"\n(AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.\n).\n6. Por fim, quanto à alegação de \"ausência de prova da materialidade\na embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o\nagravante\" (e-STJ fl. 2.108), como bem pontuou o parecer\nministerial, na hipótese, \"a análise da pretensão de absolvição dos\nréus encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\ninviável na via estreita do apelo nobre\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee0f14ab67f07961e71d0885869d26076a150268d6f42e9d3ddc54313aa096e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
