# Registro público: STJ — 1001919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21aa1d642be9ea8fbb8f6da0839b657e8795dc85f1216bac2b8135d9ecdb9648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, V, VI, E 35, C/C O ART. 40, IV,
V E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA.
PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
VERBETE N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser
"possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia
anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para
averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito
policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 1º/2/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido,
houve "investigações promovidas ao longo de vários anos, com troca
de informações entre a polícia civil e militar, bem como delação por
parte dos menores envolvidos na gigantesca engrenagem do tráfico de
drogas na cidade de Jacutinga".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa aos arts. 155, 157 e 158, todos do
CPP, e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que os temas
trazidos não foram objeto do devido prequestionamento, e a parte
interessada não logrou opor embargos de declaração a fim de provocar
a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando
constitucional que exige a presença de causa decidida como
pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As
circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n.
282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Consigne-se, outrossim, que, nas razões do recurso especial, a
defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção
do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou
como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação
genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a
ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada
expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 10/5/2023).
A hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação,
tout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o
argumento defensivo de que "a identidade dos
denunciantes/informantes da acusação não foi declinada em Juízo,
impossibilitando que estas pessoas fossem inquiridas pelos
acusados", "não tem comando normativo suficiente para amparar a tese
recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF"
(AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.
).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, quanto à alegação de "ausência de prova da materialidade
a embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o
agravante" (e-STJ fl. 2.108), como bem pontuou o parecer
ministerial, na hipótese, "a análise da pretensão de absolvição dos
réus encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
inviável na via estreita do apelo nobre".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, V, VI, E 35, C/C O ART. 40, IV,
V E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA.
PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
VERBETE N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser
"possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia
anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para
averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito
policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 1º/2/2013).
2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido,
houve "investigações promovidas ao longo de vários anos, com troca
de informações entre a polícia civil e militar, bem como delação por
parte dos menores envolvidos na gigantesca engrenagem do tráfico de
drogas na cidade de Jacutinga".
3. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 155, 157 e 158, todos do
CPP, e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que os temas
trazidos não foram objeto do devido prequestionamento, e a parte
interessada não logrou opor embargos de declaração a fim de provocar
a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando
constitucional que exige a presença de causa decidida como
pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As
circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n.
282 e 356 da Súmula do STF.
4. Consigne-se, outrossim, que, nas razões do recurso especial, a
defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção
do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
5. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou
como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação
genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a
ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada
expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 10/5/2023).
A hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação,
tout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o
argumento defensivo de que "a identidade dos
denunciantes/informantes da acusação não foi declinada em Juízo,
impossibilitando que estas pessoas fossem inquiridas pelos
acusados", "não tem comando normativo suficiente para amparar a tese
recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF"
(AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.
).
6. Por fim, quanto à alegação de "ausência de prova da materialidade
a embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o
agravante" (e-STJ fl. 2.108), como bem pontuou o parecer
ministerial, na hipótese, "a análise da pretensão de absolvição dos
réus encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
inviável na via estreita do apelo nobre".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
