# Registro público: STJ — 2082920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13537fb283a8b12fc31b25d5d2d66a0b2a3da307d9a4c83592654f9175af8d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar
especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida (incidência
do óbice da Súmula 283/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em contrariedade ao art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, uma vez que a escolha do regime mais severo de
cumprimento de pena encontra-se fundamentada na reincidência e maus
antecedentes do réu, e não no quantum de pena fixado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar
especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida (incidência
do óbice da Súmula 283/STF).
3. Não há falar em contrariedade ao art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, uma vez que a escolha do regime mais severo de
cumprimento de pena encontra-se fundamentada na reincidência e maus
antecedentes do réu, e não no quantum de pena fixado. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
