# Registro público: STJ — 1991581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77926/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af3f9909d55e1f42fe87704b6a695cc447a0d6569df9b8c497375461c94de88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS
(303,33 G DE MACONHA). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. MATÉRIA
APRECIADA NO HC 630.173/SP (TRANSITADO EM JULGADO EM 18/2/2021).
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pelo não preenchimento dos
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao considerar as
circunstâncias que envolveram as prisões dos réus, especialmente as
mensagens que havia nos seus telefones.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a compreensão alcançada na origem seria necessária a
incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS
(303,33 G DE MACONHA). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. MATÉRIA
APRECIADA NO HC 630.173/SP (TRANSITADO EM JULGADO EM 18/2/2021).
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu pelo não preenchimento dos
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao considerar as
circunstâncias que envolveram as prisões dos réus, especialmente as
mensagens que havia nos seus telefones.
2. Para alterar a compreensão alcançada na origem seria necessária a
incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
