{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77927,"origem":"stj","sha256_origem":"bcc53552cd67836572db4a6840e403ae801b84c27b6d566168f8f859dca796cc","registro_original":{"id_fonte":"000891980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995764","numero_registro":"202201009279","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO\nDO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS\nPARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE\nDE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.\n1. O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de\nque o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de\ndrogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado.\n[...] A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na\ngravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições\nsubjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. [..\n.], as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se\ntratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade\nde drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado\npor medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do\nCPP.\n2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de\nadmissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e22a48c0168acb638093a0fa407c32db5ba7fcc44d689e4bd98467a69386e182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
