# Registro público: STJ — 1995764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc53552cd67836572db4a6840e403ae801b84c27b6d566168f8f859dca796cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de
que o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de
drogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado.
[...] A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na
gravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições
subjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. [..
.], as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se
tratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade
de drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado
por medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do
CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de
admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.
1. O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de
que o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de
drogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado.
[...] A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na
gravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições
subjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. [..
.], as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se
tratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade
de drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado
por medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do
CPP.
2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de
admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
