{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77928,"origem":"stj","sha256_origem":"02f206baf7306fb6a18cd6722877b5b64c9ecd27e06a3ade5244ef4f7918a749","registro_original":{"id_fonte":"000891981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003205","numero_registro":"202201493282","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO\nART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N.\n11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS.\nPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE\nQUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não\nestabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena,\nmas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de\ntráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da\ndiscricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução\nadequada ao caso concreto.\n1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo\nda apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na\ndosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda.\n1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado\nfundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a\nfração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem,\npossível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito\ndevolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante\nquantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira\nfase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a\nminorante na terceira fase.\n1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de\nquase 2 quilos de entorpecentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"835bb5728e5facdfae1c2d7fb427e6e1e840b152137917523d5ed5adf5aba0bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
