{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7793,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1c735ae0645de40737c604a2d73ec83b219df9f5564149ebef002e146a3bf0","registro_original":{"id_fonte":"000820094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843264","numero_registro":"201903093595","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nRECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.\n1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as\nalegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao\nmérito da controvérsia.\n2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna\nespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada.\n3. A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro\ngrau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o\noferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão\ne rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das\nhipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo\nPenal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido\nultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as\nrespostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código\nde Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das\npreliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia,\ntendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as\nalegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a\nrevisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento\nda inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00395"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1610964>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc67c166765981e33af0d0a09c95cb88c90ec7bd2071e045031b144e12887bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
