# Registro público: STJ — 1843264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7793/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1c735ae0645de40737c604a2d73ec83b219df9f5564149ebef002e146a3bf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as
alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao
mérito da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro
grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o
oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão
e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das
hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo
Penal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido
ultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as
respostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código
de Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das
preliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia,
tendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as
alegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a
revisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento
da inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as
alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao
mérito da controvérsia.
2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro
grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o
oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão
e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das
hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo
Penal. No caso dos autos, a instrução probatória já havia sido
ultimada: a inicial acusatória foi recebida, foram apresentadas as
respostas dos acusados e cumprido o disposto no art. 396-A do Código
de Processo Penal, ocasião em que houve o afastamento das
preliminares levantadas, inclusive a relativa à inépcia da denúncia,
tendo sido realizadas diversas audiências, bem como apresentadas as
alegações finais pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a
revisão, pelo mesmo Magistrado, da decisão anterior de recebimento
da inicial acusatória, pois operada a preclusão pro judicato.
Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1610964>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
